CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET
Pelo presente instrumento particular:
MF TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com sede em GUAXUPE – MG, situada na RUA JOSE VIEIRA, 161 LOJA 02, CENTRO, inscrita no CNPJ/MF n.º 16.650.795/0001-13, neste ato representada na forma estabelecida em seu Contrato Social, doravante denominada de CONTRATADA; e a PESSOA QUALIFICADA NO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET, doravante denominada de CONTRATANTE; têm por justo, firme e valioso, o presente Contrato de Prestação de Serviços, observadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto deste Contrato compreende a disponibilização, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, dos meios necessários para a comunicação de dados e de uma porta exclusiva de acesso a um roteador integrado à Rede Internet.
1.1.1. Os serviços ora contratados apresentam a seguinte composição:
a) ACESSO À INTERNET: É o circuito que interliga o endereço do CONTRATANTE ao Back-Bone da CONTRATADA e as configurações em rede, que permitem, posteriormente, a conexão do CONTRATANTE à Internet.
b) PORTA: Consiste na interligação do CONTRATANTE ao Back-Bone Internet. A velocidade da PORTA define a Banda dedicada para tráfego do IP.
1.2. A velocidade de acesso encontra-se especificada no TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET.
1.3. O CONTRATANTE deverá utilizar-se dos meios colocados à sua disposição, exclusivamente para a configuração autorizada, não sendo-lhe permitido alterá-la ou efetuar a cessão a terceiros, seja ela gratuita ou onerosa.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INSTALAÇÃO E DA MANUTENÇÃO
2.1. A instalação, operação e manutenção dos equipamentos necessários à prestação dos serviços ora contratados, são de competência única e exclusiva da CONTRATADA, sendo vedada a intervenção de terceiros, mesmo que remotamente.
2.2. O CONTRATANTE se obriga a receber os empregados e/ou prepostos da CONTRATADA, devidamente credenciados, para manutenção e conservação dos equipamentos, devendo garantir o livre desempenho de tais atividades.
2.3. Sendo necessária a utilização de material de reposição e/ou peças sobressalentes dos equipamentos, as despesas referentes ao seu fornecimento e substituição serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA. Se a substituição for decorrente de qualquer dano causado por operação indevida do CONTRATANTE, as despesas necessárias à recuperação dos equipamentos deverão ser integralmente ressarcidas à CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias da comprovação do dano.
2.4. Para atender a motivos de ordem técnica ou de interesse geral, a CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, mediante notificação prévia e sem ônus ao CONTRATANTE, substituir o meio pelo qual presta o serviço e os equipamentos colocados à disposição do CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS EQUIPAMENTOS EM REGIME DE COMODATO
3.1. Para a implantação dos Serviços ora contratados, a CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE, equipamentos em regime de empréstimo, na modalidade de comodato, especificados no TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET.
3.2. Os equipamentos cedidos em empréstimo, na modalidade de comodato, deverão ser utilizados única e exclusivamente pelo CONTRATANTE, que não poderá cedê-los a terceiros ou mesmo removê-los sem prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
3.3. O empréstimo dos equipamentos vigorará enquanto houver a prestação dos Serviços, objeto deste Contrato, sendo que o CONTRATANTE obriga-se a devolvê-los ao final do Contrato, em perfeito estado de conservação, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular dos mesmos, sendo vedada toda e qualquer intervenção nos equipamentos, sem autorização prévia e expressa por parte da CONTRATADA.
3.4. O CONTRATANTE deverá indenizar a CONTRATADA, caso os equipamentos cedidos em comodato sejam furtados, roubados, danificados ou o CONTRATANTE se recuse a devolver tais equipamentos. O valor da indenização será igual ao valor de mercado dos bens, na data em que ocorrer qualquer dos casos apontados nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO
4.1 Após a aceitação dos Serviços, mediante assinatura do Termo de Instalação, a CONTRATADA emitirá a fatura para cobrança dos encargos de instalação, que deverá ser paga juntamente com a fatura de cobrança correspondente ao primeiro mês de prestação dos Serviços.
4.2. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores determinados no TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET, já acrescido dos tributos incidentes, por meio de boletos bancários.
4.2.1. O valor total mensal inclui os valores relativos ao Acesso Internet e à Porta Internet.
4.3. O valor mensal dos serviços contratos será reajustado anualmente, na exata proporção da variação acumulada do IGP-M (variação positiva), calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, verificada nos doze meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste.
4.4. Caso haja variação das alíquotas dos impostos incidentes, as mesmas refletirão sobre todos os valores especificados neste Contrato.
4.5. Para a implantação dos serviços objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor referente à instalação, determinado no TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET, já acrescido dos tributos incidentes. O valor relativo à instalação deverá ser pago pelo CONTRATANTE no ato da instalação.
4.6. O boleto bancário terá vencimento conforme definido no TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET, ou primeiro dia útil subsequente, e o não pagamento até a data de vencimento sujeitará o CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às sanções seguintes:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido;
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido;
c) Correção monetária do débito pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas;
d) Suspensão da prestação dos serviços após o 5º (quinto) dia de vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos devidos, ficando o restabelecimento sujeito ao pagamento dos valores em atraso.
e) Possibilidade de cancelamento do contrato após 30 (trinta) dias do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade do débito e consequente retirada dos equipamentos fornecidos pela CONTRATADA.
f) No caso de inadimplência do CONTRATANTE, a CONTRATADA estará autorizada a enviar os dados cadastrais do CONTRATANTE para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e demais cadastros semelhantes, além de protesto, observada a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E DO CANCELAMETO
5.1. O prazo de vigência deste Contrato é o determinado no TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET a partir da data de início da prestação dos serviços.
5.2. Caso o CONTRATANTE proceda à denúncia do presente Contrato de Prestação de Serviços, mediante envio de notificação por escrito à CONTRATADA, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, ou der causa à resolução deste Contrato por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, ficará sujeito ao pagamento de multa compensatória correspondente ao valor de 03 (três) prestações vigentes na época da resolução.
5.2.1. O pagamento da multa estipulada na Cláusula 5.2.1. acima se dará de uma única vez, depois de transcorridos 30 (trinta) dias da comunicação da denúncia, ou resolução contratual.
5.3. Caso quaisquer das partes não tenha interesse na prorrogação deste Contrato, deverá comunicar à outra parte por escrito até a data de seu termo. Se não houver denúncia pelas partes, o mesmo será renovado automaticamente por tempo indeterminado. Após o período de vigência descrito no TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET, as Partes poderão denunciar o presente Contrato, mediante notificação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem nenhum ônus para quaisquer das Partes.
5.4. Em razão da resolução, o CONTRATANTE não terá direito a qualquer tipo de indenização, reembolso ou ressarcimento de quaisquer valores pagos à CONTRATADA, durante a prestação do Serviço.
5.5. Quaisquer das Partes poderá considerar resolvido, de pleno direito, o presente Contrato, a qualquer momento, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à outra Parte o direito de qualquer reclamação e/ou indenização, nos seguintes casos:
5.5.1. Se por qualquer motivo, uma das Partes venha a encerrar suas atividades, requerer recuperação judicial ou extrajudicial, bem como seja decretada falência ou dissolução.
5.5.2. Por meio de distrato contratual (resilição bilateral), acordado entre as Partes.
5.6. O CONTRATANTE se obriga a pagar o valor de desinstalação constante do TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
6.1. As Partes comprometem-se a manter total sigilo e confidencialidade em relação a quaisquer dados, informações, correspondências e documentos que venham a ser fornecidos pela outra parte ou que tenha acesso em razão do presente Contrato.
6.2. As disposições desta Cláusula deverão permanecer em vigor mesmo após o término deste Contrato.
6.3. As informações confidenciais poderão ser reveladas exclusivamente em atendimento a determinações de ordem judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO NOME DE USUÁRIO E SENHA DO CONTRATANTE
7.1. Ao contratar os serviços da CONTRATADA o CONTRATANTE receberá um login e uma senha privativa que constituem sua identificação para uso do serviço.
7.2. O CONTRATANTE terá apenas um login e uma senha privativa, que são pessoais e intransferíveis.
7.3. O CONTRATANTE assume integral responsabilidade por quaisquer prejuízos que cause a terceiros ou venha sofrer pela utilização indevida de seu código ou de sua senha privativa.
7.4. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo login do CONTRATANTE e a mesma senha privativa de acesso aos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
8.1. Em caso de interrupção do serviço prestado, cujas causas sejam atribuídas exclusiva e comprovadamente à CONTRATADA, esta concederá um crédito proporcional ao período interrompido, o qual será reduzido da fatura mensal subsequente do CONTRATANTE.
8.1.1. Para efeito de ressarcimento, o período mínimo de tempo a ser considerado é de 60 (sessenta) minutos consecutivos. As reclamações relativas à interrupção dos serviços deverão ser formalizadas junto à CONTRATADA para assim iniciar a contagem do tempo para posterior efetivação do cálculo do ressarcimento.
8.2. O valor do ressarcimento a ser concedido ao CONTRATANTE será obtido através do seguinte cálculo: VC = VA x N / 720. Onde: VC = valor do crédito; VA = Valor mensal do serviço; N = número de períodos inteiros de 60 (sessenta) minutos.
8.3. A CONTRATADA somente arcará com o ressarcimento previsto nesta cláusula. Não será de responsabilidade da CONTRATADA qualquer outra penalidade, multa, indenização, compensação e/ou ressarcimento, seja de que natureza e a que título for.
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. Ao contratar os serviços o CONTRATANTE se obriga a respeitar a legislação em vigor de utilização da rede Internet, devendo abster-se de:
a) acessar senhas, modificar dados privativos, arquivos ou assumir identidade de terceiros;
b) desrespeitar leis de direito autoral e de propriedade intelectual;
c) transmitir ou armazenar qualquer tipo de material cujo conteúdo infrinja a Lei em vigor, relacionado com drogas, crianças e adolescentes em cena de sexo explícito ou pornografia;
d) divulgar informações falsas ou incompletas de caráter sigiloso;
e) prejudicar usuários da INTERNET, através do uso de programas, acessando computadores, alterando arquivos, programas e dados existentes na rede;
f) estimular a prática de condutas ilícitas ou contrárias à moral e aos bons costumes, bem como, atos discriminatórios de cunho sexual, racial, religioso ou qualquer outra condição;
g) Divulgar ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico, salvo nos casos de autorização expressa do destinatário ao CONTRATANTE.
9.2. A CONTRATADA poderá, sem qualquer aviso prévio, suspender ou impedir a divulgação de material, quando for considerado ilegal, impróprio ou determinado por autoridade Federal, Estadual ou Municipal, comunicando o fato imediatamente ao CONTRATANTE.
9.3. Cabe exclusivamente ao usuário a aquisição dos equipamentos, e manutenção (apenas para equipamentos adquiridos por terceiros), terminais e suas interfaces com as redes de telecomunicação, necessários à utilização dos serviços.
9.4. Quaisquer alterações nas condições da prestação dos serviços serão previamente comunicadas ao CONTRATANTE, sempre que for possível.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. O boleto bancário não contestado até 60 (sessenta) dias de seu vencimento se reveste de caráter de dívida líquida e certa.
10.2. A CONTRATADA se responsabilizará junto ao CONTRATANTE pela disponibilização de todos os meios e equipamentos necessários para a execução da solução, objeto do presente Contrato, inclusive pela contratação junto a terceiros.
10.3. Os serviços objeto deste Contrato serão prestados pela CONTRATADA 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, ressalvada a ocorrência de interrupções devido a:
a) falta de fornecimento de energia elétrica para a CONTRATADA;
b) falha dos serviços de responsabilidade da operadora de serviços interestaduais e intercontinentais;
c) ocorrências de falhas no sistema de transmissão no acesso à Internet;
d) manutenção técnica dos equipamentos e/ ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema de transmissão de dados;
e) ação de terceiros que impeça a prestação dos serviços;
f) casos fortuitos ou força maior.
10.4. Inobstante outras disposições, em hipótese alguma a CONTRATADA, seus prepostos e empregados serão responsáveis perante qualquer pessoa, incluindo o CONTRATANTE, por danos indiretos, punitivos, especiais, exemplares, incidentais ou emergentes, ou por perda de receita, de dados, de uso de dados, lucros cessantes, uso ou outra vantagem econômica decorrente do contrato ou de qualquer forma a ele relacionada, inclusive, mas não se limitando ao uso ou incapacidade de usar/prestar os serviços, independentemente da causa, seja em ação contratual, seja por negligência ou de outra forma, ainda que a outra parte ou terceiro de quem a indenização esteja sendo reclamada tenha sido advertida previamente sobre a possibilidade de tais danos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11. Fica eleito o Foro do domicílio do CONTRATANTE para dirimir qualquer questão decorrente deste Contrato, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O presente Contrato de Prestação de Serviços encontra-se devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, no livro C-3, sob o n.º 3.313.